APEOESP
Professores devem protocolar requerimento nas escolas informando que trabalharão remotamente

No contexto da greve sanitária em defesa da vida, que se inicia nesta segunda-feira, 8/2, e em complemento às orientações publicadas no Boletim APEOESP Informa Urgente nº 22/2021, encaminhamos as seguintes orientações:
a)Os professores devem encaminhar requerimento às escolas, cuja modelo voltamos a reproduzir anexo, informando sua adesão à greve e a disponibilidade para realização do trabalho remoto.
b)Devem contatar seus alunos e iniciar as aulas remotas, tendo em vista que o objetivo da greve sanitária em defesa da vida é a não realização de atividades presenciais nas escolas, devido ao alto risco de contaminação, face ao quadro de pandemia que estamos vivendo.
Lembramos que o trabalho remoto tem amparo legal, com a mesma validade e por analogia do trabalho presencial, de acordo com a lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, a qual também reproduzimos a seguir:
LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011
Professores devem protocolar requerimento nas escolas informando que trabalharão remotamente
No contexto da greve sanitária em defesa da vida, que se inicia nesta segunda-feira, 8/2, e em complemento às orientações publicadas no Boletim APEOESP Informa Urgente nº 22/2021, encaminhamos as seguintes orientações:
a)Os professores devem encaminhar requerimento às escolas, cuja modelo voltamos a reproduzir anexo, informando sua adesão à greve e a disponibilidade para realização do trabalho remoto.
b)Devem contatar seus alunos e iniciar as aulas remotas, tendo em vista que o objetivo da greve sanitária em defesa da vida é a não realização de atividades presenciais nas escolas, devido ao alto risco de contaminação, face ao quadro de pandemia que estamos vivendo.
Lembramos que o trabalho remoto tem amparo legal, com a mesma validade e por analogia do trabalho presencial, de acordo com a lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, a qual também reproduzimos a seguir:
LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011
Fonte: APEOESP (Informa Urgente 024/2021)
