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SEDUC publica resolução sobre a jornada docente

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Nossa luta é pela revogação da LC 1374/2022

A Lei Complementar 1374/2022, contra a qual fizemos permanente mobilização, infelizmente aprovada por margem de um voto na Assembleia Legislativa, além de instituir o pagamento do Magistério por meio de subsídio, também criou novas jornadas de trabalho para os professores, a saber:

1 – Jornada Completa de Trabalho Docente: 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;

2 – Jornada Ampliada de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Essas duas novas jornadas de trabalho são exclusivas para os professores que eventualmente optem pelo pagamento por meio de subsídio.

Os professores efetivos e os professores da Categoria “F” podem ou não optar pelo subsídio, e essa eventual opção pode ser feita até maio de 2024. Uma vez feita a adesão, ela é irreversível.

ORIENTAMOS OS PROFESSORES A NÃO FAZEREM ADESÃO AO SUBSÍDIO E DEMAIS DISPOSITIVOS DA LC 1374/2022.

Há muito a perder, como temos demonstrado em nossos materiais. Abordamos alguns aspectos dessas perdas no recente boletim APEOESP Informa Urgente nº 49, disponível em www.apeoesp.org.br

 

LUTAMOS PELA REVOGAÇÃO DA LC 1374/2022. UNIDOS, PODEMOS RECUPERAR A NOSSA CARREIRA NO PRÓXIMO GOVERNO.

Professores da categoria O foram enquadrados compulsoriamente no subsídio

 

De acordo com o estabelecido pelo governo, os professores da Categoria O não podem fazer opção por uma ou outra forma de remune-ração. Além disso, o governo promoveu o enquadramento automático desses professores no subsídio, no nível 1 da “trilha” estabelecida para a evolução desta forma de remuneração. E ali permanecerão, pois não têm direito a essa evolução. Submetidos às regras da LC 1374/2022, esses professores já não têm direito ao trabalho pedagógico em local de livre escolha (ATPL) desde o dia 1/6/2022.

No entendimento da APEOESP, os professores dessa categoria teriam que ficar vinculados à LC 836/97 enquanto permanecesse vigente seu contrato, sendo que apenas a partir da nova contratação seriam aplicados os termos da LC 11.734/2022.

Assim, reforçamos que todo professor da Categoria O com contrato vigente, que não deseja o enquadramento automático na remuneração por subsídio, procure o jurídico de sua subsede para o ajuizamento de mandado de segurança, que lhe garantirá a vinculação à LC 836/97 e, assim, ao ATPL.

Para os professores que permanecerem na carreira atual, aquela disciplinada pela LC 836/97, hoje regulamentada pela Res. SEDUC 133/2021 (aulas de 45 minutos), as jornadas são as seguintes:

1 – Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:

  1. a) 24 (vinte e quatro) aulas em atividades com alunos;
  2. b) 16 (cinco) aulas de trabalho pedagógico, das quais 5 (cinco) na escola, em atividades coletivas, e 11 (onze) em local de livre escolha pelo docente;

2 – Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:

  1. a) 19 (vinte) aulas em atividades com alunos;
  2. b) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico, das quais 4 (quatro) na escola, em atividades coletivas e 9 (nove) em local de livre escolha pelo docente.

3 – Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por:

  1. a) 32 (trinta e duas) aulas em atividades com alunos;
  2. b) 21 (vinte e uma) horas de trabalho pedagógico, das quais 7 (sete) na escola, em atividades coletivas, e 14 (quatorze) em local de livre escolha pelo docente

4 – Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por:

  1. a) 9 (nove) aulas em atividades com alunos;
  2. b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente.

Como principal característica das jornadas da LC 1374/2022, está o fato de que não há mais aulas que são cumpridas em local de livre escolha (ATPL), e, portanto, toda carga horária dessas novas jornadas são cumpridas na escola.

 

O QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO SEDUC 55/2022

Em decorrência da LC 1374/2022, a Secretaria da Educação publicou a Resolução SEDUC 55/2022, que, entre outros aspectos, regula a aplicação da chamada “jornada do piso” (Lei 11.738/2008) de acordo com o entendimento do governo. A APEOESP entende que o cumprimento da jornada do piso se dá quando se contam as aulas da jornada para aplicação da proporção de 2/3 em atividades com interação com os educandos e 1/3 nas denominadas atividades extraclasse, como vai detalhado mais adiante. Para o governo, o cumprimento da lei se dá aplicando essa mesma proporção ao tempo da jornada. A APEOESP já está discutindo essa questão em Juízo e aditará essa ação judicial para acrescentar nos autos essa nova resolução.

 

Detalhando o que diz a Resolução SEDUC 55/2022:

A jornada de trabalho ou carga horária docente será constituída de:

I – Atividades de Interação com Estudantes;

II – Atividades Pedagógicas, de caráter formativo; e

III – Atividades Pedagógicas Diversificadas (formativas e não formativas).

As Atividades Pedagógicas, de caráter formativo, são definidas como aulas que se destinam a reuniões ou outras atividades pedagógicas, preferencialmente para formação, planejamento e estudo, de caráter coletivo, já as Atividades Pedagógicas Diversificadas são definidas como aulas em que há interação com responsáveis por estudantes, familiares de estudantes e comunidade escolar em geral; reuniões ou outras atividades pedagógicas, planejamento coletivo, preparação de aulas e avaliação dos trabalhos dos estudantes; preparação de aulas, estudo das sequências didáticas, dos guias de aprendizagens, com base no Currículo Paulista; preparação e correção das avaliações, e todas as atividades e trabalhos realizados pelos estudantes, assim como a análise dos resultados das avaliações internas e externas.

Novamente frisamos que as jornadas de trabalho para quem aderir ao subsídio são cumpridas integralmente na escola

. A mesma resolução estabelece a proporção das aulas das diferentes jornadas que são dedicadas a cada uma das atividades previstas, e o faz da seguinte maneira, lembrando que o governo continua aplicando a Resolução SEDUC 133/2021, que fixa em 45 minutos o tempo de cada aula:

I – Jornada Ampliada de Trabalho Docente: (40 horas semanais de trabalho)

  1. a) 32 (trinta e duas) aulas em Atividades com interação com estudantes;
  2. b) 7 (sete) aulas em Atividades Pedagógicas, de Caráter Formativo;
  3. c) 14 (quatorze) aulas em Atividades Pedagógicas Diversificadas;

II – Jornada Completa de Trabalho Docente: (25 horas semanais de trabalho docente)

  1. a) 20 (vinte) aulas em Atividades com interação com estudantes;
  2. b) 5 (cinco) aulas em Atividades Pedagógicas, de Caráter Formativo;
  3. c) 8 (oito) aulas em Atividades Pedagógicas Diversificadas.

No entendimento da APEOESP, para a Jornada Ampliada de Trabalho Docente, deve haver o cumprimento da lei do piso, no que se refere à jornada de trabalho, devendo o professor entrar em sala de aula no máximo 26 vezes por semana. Na Jornada Completa de Trabalho Docente, o professor deverá entrar em sala de aula no máximo 17 vezes por semana, para que se cumpra a lei do piso.

Todo o restante da resolução mantém a lógica adotada pelo governo, que diverge do entendimento da APEOESP, para a questão do cumprimento da lei do piso, no que se refere à proporção de 2/3 e 1/3 da jornada de trabalho para o cumprimento de atividades com interação com educandos e demais atividades pedagógicas. Como já dissemos, essa questão já está sendo discutida em ação judicial própria.

 

Professores da categoria O – cumprimento da carga horária

Há disposição específica para os professores da Categoria “O”, que vão expressas no artigo 9º da resolução:

“Artigo 9º – Os docentes contratados deverão:

I – excepcionalmente, no mês de junho de 2022 e parte do mês de julho de 2022, para fins de cumprimento da carga horária relativa às Atividades Pedagógicas Diversificadas, realizar, até o dia 25/07/2022, a quantidade de horas equivalente à referida carga horária através da combinação dos cursos elencados abaixo:

  1. a) o Curso de Formação “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, com carga horária de 30 horas, ofertado no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EFAPE (AVA-EFAPE);
  2. b) o Curso de Formação “Inova Educação – Formação Básica: Projeto de Vida”, com carga horária de 30 horas, por meio do AVA-EFAPE;
  3. c) o Curso de Formação “Currículo em Ação (Público-Escola) – Nivelamento”, com carga horária mínima de 50 horas, por meio do AVA-EFAPE; ou
  4. d) as horas correspondentes aos módulos da Trilha Formativa do Programa de Combate a Violência Contra Meninas e Mulheres, disponível no Centro de Mídias da Educação de São Paulo.

II – cumprir, na unidade escolar, a partir de 26/07/2022, a totalidade da carga horária equivalente às Atividades Pedagógicas Diversificadas, conforme horário de trabalho homologado pelo Diretor da unidade e o Supervisor de Ensino.

  • 1º – Com relação ao disposto no inciso I do “caput” deste artigo, as horas excedentes à carga horária relativa às Atividades Pedagógicas Diversificadas do docente não serão computadas para efeito de pagamento.
  • 2º – O docente contratado que não realizar a totalidade da carga horária referente às Atividades Pedagógicas Diversificadas, conforme previsto no inciso I do “caput” deste artigo, deverá ter consignada ausência ao serviço, considerando o horário de trabalho homologado.”

A resolução trata a questão dessa forma porque, como já foi dito, os professores da Categoria O foram enquadrados automaticamente na carreira estabelecida pela LC 1374/2022 desde 01/06/2022. Desde essa data, portanto, já não têm possibilidade de realizar os ATPC, porque, lembramos, nos termos da LC 1374/2022 todas as aulas da jornada são cumpridas na escola, e, por ausência de regulamentação, não houve a observância dessa questão para esses professores.

Reafirmamos que os professores da Categoria O com contrato vigente que não desejarem o enquadramento automático nos termos da LC 1374/2022 podem procurar o jurídico da subsede para ajuizamento de mandado de segurança para que se mantenham nas disposições da LC 836/97. O eventual deferimento de liminar, nesse caso, o desobrigará do cumprimento do disposto no artigo 9º mencionado acima. Àqueles que não desejarem se insurgir contra o enquadramento automático, se aplicam as disposições deste mesmo artigo 9º.

 

 

 

 

Fonte: APEOESP (Informa Urgente 50/2022)

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