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Justiça revoga liminares conquistadas pela APEOESP sobre faltas de efetivo exercício e licença-saúde

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Sindicato já recorreu da decisão

 

Nos últimos dias a APEOESP havia obtido duas importantíssimas liminares relativas ao processo de atribuição de classes e aulas de 2024, que impediam que as ausências consideradas como de efetivo exercício nos termos do artigo 78 da Lei 10.261/68 e as decorrentes da licença-saúde, fossem descontadas no quesito assiduidade constante do inciso II do artigo 8º da Res. SEDUC 47/2023, sendo as ações de cunho coletivo com as liminares valendo para todos os professores. Lamentavelmente, nesta quarta-feira, 27 de dezembro, o Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, em plantão judicial no Tribunal de Justiça de São Paulo, revogou ambas as liminares, em decisões distintas.

 

Recurso da APEOESP

No recurso do sindicato, buscamos demonstrar que há desconto em duplicidade das mesmas ausências para a composição da pontuação das professoras e dos professores para o processo de atribuição de aulas de 2024 e que, por isso, entre outras razões, as liminares precisam se manter em vigor. Além disso, argumentamos que a próxima fase do processo de distribuição de aulas acontecerá apenas em 17/01, sendo essa fase apenas a manifestação de interesse do professor efetivo por aulas. A atribuição em si acontece apenas em 18/01. Desta forma, mantida a liminar, basta que se acrescente um dia antes de 17/01, para que a atribuição de aulas que acontece hoje possa acontecer naquela outra data, com a classificação do professor acertada, pela obediência da medida liminar. Como sempre, a APEOESP não se entrega, e na defesa dos direitos dos professores e das professoras, irá até o fim nessa batalha judicial.

 

LEI 1396/2023, SANCIONADA PELO GOVERNADOR, TRAZ CONQUISTAS DE NOSSA LUTA

Alterações na LC 1374/2022 são resultados de um ano de luta e pressão sobre o Governo e da ação parlamentar da Deputada Estadual e Segunda Presidenta da APEOESP

Continuamos na luta pela revogação integral da LC 1374/2022

Foi publicada no Diário Oficial de 26 de dezembro de 2023 a sanção da Lei Complementar 1396/2023, que se refere ao PLC 143/2023, alterando pontos da LC 1374/2022 – que instituiu o pagamento por subsídio e desmontou nossa carreira. Lutamos pela revogação total desta lei. Anexo, publicamos a íntegra da LC 1396/2023. Porém, destacamos alguns pontos importantes, que foram resultados diretos de nossa luta e do trabalho parlamentar realizado pela Deputada Estadual e Segunda Presidenta da APEOESP, Professora Bebel, no âmbito da Assembleia Legislativa:

 

 

As Atividades Pedagógicas Diversificadas (APDs) serão cumpridas em local de livre escolha

A redação original deste item do PLC 143/2023 deixava nas mãos do Secretário da Educação definir onde as APDs seriam cumpridas. Depois de insistentes articulações, nossa Segunda Presidenta, na função de Deputada Estadual, conseguiu realizar o entendimento entre o Presidente da ALESP, o Secretário da Educação e as lideranças partidárias do Governo e da Oposição, para que a redação a ser votada garantisse que os(as) professores(as) cumpram as APDs em local de sua escolha.

 

Falta-aula

A LC 1374/2022 instituiu que o(a) professor(a) tivesse desconto integral do dia de trabalho, mesmo que se atrasasse alguns minutos, algumas horas ou deixasse de ministrar uma ou duas aulas. Na nova lei, o(a) professor(a) será descontado pelo tempo de atraso ou pela(s) aula(s) que não ministrar. A jornada de trabalho não é mais critério principal para a classificação da atribuição de aulas Nós lutamos para que a jornada fosse retirada totalmente dos critérios para a atribuição. No entanto, ela deixa de representar prioridade de 100% na classificação para atuais 10%, nos critérios definidos para a atribuição de 2024.

 

Novo prazo para adesão ao subsídio

A lei fixou novo prazo de mais 24 meses para adesão ao pagamento por subsídio e demais termos da LC 1374/2022. Nossa luta é para a revogação total da LC 1374/2022 e para que nenhum(a) professor(a) faça a adesão. O novo prazo dá mais fôlego para essa luta.

 

E ainda: participação dos(as) professores(as) da categoria O na atribuição inicial

No processo de articulações a que nos referimos anteriormente, a Segunda Presidenta da APEOESP e Deputada Estadual garantiu, em contato com a SEDUC e com a Liderança do Governo na ALESP, a participação na atribuição inicial de todos(as) os(as) professores(as) da categoria O que fizeram o concurso.

 

Hora de trabalho de 60 minutos não determina a duração das aulas

Cabe um esclarecimento sobre o § 4º do artigo 1º da nova lei, no que diz respeito à duração de 60 minutos da hora de trabalho dos professores e o descanso mínimo de 15 minutos no período letivo. Em que pese interpretações equivocadas que circulam em redes sociais, a hora de trabalho de 60 minutos não determina a duração das aulas e a redação deste item da lei é exatamente igual à que já estava em vigor. Veja, anexo, o texto completo da LC 1396/2023.

 

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera as Leis Complementares nº 1.374, de 30 de março de 2022, nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:

  1. a) o inciso IV do artigo 7º:

“IV – Vice-Diretor Escolar.” (NR)

  1. b) os parágrafos do artigo 10:

“§1º – O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em local de livre escolha do docente.

  • 2º – Em virtude de necessidade de serviço declarada pela unidade escolar, os professores poderão ser convocados para exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os educandos na unidade

escolar, referidas no § 1º deste artigo.

  • 3º – No cumprimento das atividades referidas no § 1º deste artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade remunerada.
  • 4º – A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
  • 5º – Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período

letivo.” (NR)

  1. c) os §§ 1º e 2º do artigo 14:

“§1º – A Trilha de Regência constitui o percurso principal e estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados, em seu ingresso.

  • 2º – A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação nas funções de Especialista em Educação e de Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação.” (NR)
  1. d) os incisos I e II do artigo 28:

“I – cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo V desta lei complementar;

II – cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional, nos termos do Anexo V desta lei complementar;” (NR)

  1. e) o artigo 36:

“Artigo 36 – A evolução do ocupante do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e desenvolvimento na Trilha de Gestão Educacional, de modo a refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das competências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa, nos termos do artigo 37 desta lei complementar.” (NR)

  1. f) o artigo 46:

“Artigo 46 – Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.” (NR)

  1. g) o item 1 do § 1º do artigo 47:

“1 – para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral – PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria da Educação;” (NR)

  1. h) o artigo 60:

“Artigo 60 – A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação.” (NR)

  1. i) o artigo 62:

“Artigo 62 – A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação.” (NR)

  1. j) o artigo 69: “Artigo 69 – O desconto referente às ausências ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes regras:

I – quando a ausência for integral, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um vinte e um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal;

II – quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à quantidade das aulas ou horas impactadas.

Parágrafo único – O desconto, de que trata o ‘caput’ deste artigo, produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.” (NR)

II – o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:

“IV – Vice-Diretor Escolar.” (NR)

III – o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:

“Artigo 45 – A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e considerando a jornada ampliada, participação em formações, assiduidade e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate.” (NR)

Artigo 2º – Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 75 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de maio de 2022, com a seguinte redação:

“§1º – O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação de desempenho para aferição das competências, habilidades e cumprimento das metas de qualidade e indicadores, conforme diretrizes definidas pelo Secretário de Educação.

  • 2º – O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfatório na avaliação de desempenho, poderão ser:
  1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;
  2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;
  3. submetidos a curso de capacitação.” (NR)

Artigo 3º – Os Anexos I e V a que se refere o § 1º do artigo 7º e o artigo 31 da Lei complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, respectivamente, passam a vigorar com a redação prevista nos Anexos I e II desta lei complementar.

Parágrafo único – Para fins de designação, em substituição, de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o servidor deverá atender aos requisitos previstos no Anexo II a que se refere o “caput” deste artigo.

Artigo 4º – Fica alterada a denominação da função de Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar, prevista no Subanexo 6 do Anexo III a que se refere o inciso II do artigo 59 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 5º – Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º e no item 2 do § 1º do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao previsto na alínea “j” do inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Artigo 1º –

 

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023

 

TARCÍSIO DE FREITAS

Renato Feder Secretário da Educação

Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023

 

 

Fonte: APEOESP (Informa Urgente 128/2023)

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